O direito do parceiro aos créditos trabalhistas judicialmente reconhecidos

A legislação civil no Brasil estabelece como norma o regime de comunhão parcial de bens no matrimônio. Por esse sistema, são considerados parte do patrimônio comum os bens formados durante o casamento, que devem ser divididos na mesma proporção entre os cônjuges. Por outro lado, os bens que cada consorte possuía antes da sociedade conjugal são de natureza privada, não se incorporando ao patrimônio comum do casal.
Importante salientar que o regime de comunhão parcial também é o padrão aplicável à união estável e, na ausência de estipulação quanto ao regime adotado pelos parceiros, esse regime prevalecerá.

Na união estável/casamento, bens adquiridos juntos são divididos igualmente. Indenizações ligadas ao período da relação são compartilhadas.

Assim, todos os bens adquiridos durante a vigência do casamento ou da união estável — bem como os frutos provenientes deles — são parte do patrimônio conjunto do casal, a serem compartilhados de forma igualitária e, no caso de dissolução da sociedade conjugal, devem ser repartidos pela metade ideal (meação). Por outro lado, os bens obtidos antes ou após o casamento/união estão excluídos da comunhão.

Apesar da previsão clara no Código Civil, prevalece atualmente no Superior Tribunal de Justiça a interpretação de que estão abrangidos na comunhão os proventos do trabalho recebidos ou pleiteados durante a vigência do casamento.
Nesse contexto, no que tange a indenizações trabalhistas legalmente reconhecidas, pouco importa a época em que são recebidas; se as verbas estiverem relacionadas a um período em que o casamento ou a união ainda existiam, devem ser consideradas como parte da meação por ocasião da separação do casal, a serem divididas de forma igualitária.

Isso ocorre porque, quando um parceiro não recebe seus direitos trabalhistas no momento devido, o outro parceiro também acaba arcando com a deficiência.

O ponto de referência a ser considerado, então, é o “período aquisitivo” do direito ao crédito: se este foi formado durante a vigência do casamento/união, ele faz parte do patrimônio comum do casal — sujeito a divisão na separação.

A mesma premissa é válida em relação aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) feitos durante o casamento ou a união estável.

No julgamento do REsp nº 1.399.199-RS, DJe 22/4/2016 (Informativo 581/2016), o STJ decidiu que os valores depositados antes da sociedade conjugal não se incorporam à meação no caso do término do casamento, inclusive no cenário em que o valor foi usado para adquirir um imóvel pelo casal durante o relacionamento conjugal.

Por outro lado, a corte definiu que, mesmo não sendo sacados imediatamente após a separação, os valores depositados a título de FGTS fazem parte do patrimônio comum do casal. A Caixa Econômica Federal deve ser informada para efetuar a reserva do valor da meação, a fim de que, em um momento futuro, quando houver a possibilidade legal de saque, seja viável retirar a parcela correspondente do ex-parceiro.

Portanto, conclui-se que, independentemente do momento em que a verba trabalhista legalmente reconhecida é paga, é necessário considerar o período de aquisição para o direito ao crédito. Se oriundas do período do casamento/união, as verbas recebidas são comunicadas, pois constituem crédito que faz parte do patrimônio do casal, portanto, sujeito a divisão na separação. Por outro lado, se constituídas antes ou após a sociedade conjugal, os valores recebidos pertencerão ao patrimônio particular do titular, sem que o outro parceiro tenha direito à meação.

Brol Advocacia
Marlon Cassio Brol – Advogado | Assistência jurídica em questões trabalhistas
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Foz do Iguaçu/PR

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