Justiça permite coexistência das marcas ‘Seu Ticket’ e ‘Meu Ticket’

A Justiça Federal rejeitou a solicitação da empresa detentora da marca “Seu Ticket” para anular o registro da marca “Meu Ticket”, concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) a outra empresa. A 4ª Vara Federal de Florianópolis concluiu que, devido à distinção dos segmentos de mercado, ambas as marcas podem coexistir sem causar confusão ao público.

O juiz Eduardo Kahler Ribeiro declarou em sua sentença de terça-feira (30/4): “Apesar das marcas em questão compartilharem o termo ‘Ticket’ em suas composições, a análise do conjunto marcário em sua totalidade revela diferenciação suficiente, eliminando a possibilidade de confusão ou associação indevida por parte do consumidor”. Ele acrescentou: “No caso concreto, não percebo conflito entre as marcas”.

A empresa Seu Ticket Gestão de Eventos, sediada em Rio do Sul (SC), argumentou sua existência desde 2012 e a obtenção do registro da marca em 2018. A ação visava invalidar o registro concluído em 2019 pela empresa Meu Ticket Gestão de Tickets, localizada em Tubarão, também em SC.

Ribeiro observou: “As duas marcas foram registradas em classes distintas: a marca ‘Meu Ticket’ foi registrada na classe 35 (aluguel de máquinas de venda automática e de estandes de vendas); a marca ‘Seu Ticket’ foi registrada na classe 42 (aluguel, atualização, instalação e manutenção de software de computador)”.

O juiz considerou que “geralmente, há proibição de registro de marca similar, resolvendo-se o conflito de marcas pela anterioridade do registro; no entanto, excepcionalmente, permite-se o registro posterior quando (…) ambas utilizam as mesmas expressões de uso comum (marcas fracas)”.

Marcas fracas são aquelas que empregam expressões de uso comum sem caráter distintivo próprio, como “kitchen”, “max”, “fórmulas farmácia”, “folha”, “ação”, entre outras. “Por serem marcas evocativas, não possuem proteção exclusiva, pois não se considera que um termo não original, mas sim comum e evocativo, possa ser ‘apropriado’ como de direito exclusivo de uso por uma empresa”, concluiu Ribeiro.

O INPI informou que, somente nas duas classes em questão, foram concedidos 93 registros de marcas contendo o termo “Ticket” em suas composições. Há possibilidade de recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre

 

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