Funcionária de supermercado assediada por chefe receberá indenização

Uma juíza do trabalho em Belo Horizonte, Minas Gerais, reconheceu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada que sofria assédio sexual de seu chefe em um supermercado.

A magistrada condenou a rede de supermercados a pagar verbas rescisórias e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais aumentou o valor da indenização para R$ 20 mil.

A rescisão indireta do contrato de trabalho equivale à justa causa do empregador e ocorre quando o empregador pratica falta grave, prevista no artigo 483 da CLT, e que deve ser provada pelo empregado.

O assédio sexual é uma conduta tipificada no Código Penal e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho se provado.

A magistrada destacou que a falta grave praticada pelo empregador deve resultar na quebra da confiança, tornando impossível a continuidade do vínculo de emprego.

A testemunha apresentada pela autora foi decisiva para a condenação da empresa, com riqueza de detalhes sobre situações que comprovaram o assédio sexual sofrido pela empregada.

A empresa afirmou que mantinha um canal de denúncia, mas não houve evidência da sua existência.

Fonte: TRT3

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