Consequencias jurídicas da infidelidade conjugal

A infidelidade conjugal encontra-se entre as causas mais recorrentes que motivam os divórcios. Porém, para que eventualmente o ato possa gerar consequências jurídicas, é necessária sua comprovação.

O inciso I do art. 1.566 do Código Civil dita que a fidelidade é um dever do cônjuge, isso porque, não poucas vezes, a parte que sofre com a traição, experimenta, além do constrangimento pela circunstância vexatória, difamação de sua dignidade como ser humano, principalmente quando o fato é exposto em público.

Estes fatos podem justificar uma reparação de danos na esfera judiciária, inclusive com amparo pela Constituição Federal em seu art. 226 que reza que “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

Destaca-se, inclusive quem as pessoas que possuem união estável, com ou sem contrato, inclusive homossexuais, possuem as mesmas obrigações, já que, o entendimento jurisprudencial, também os considera como uma instituição familiar.

Assim, traremos a luz da legalidade as possíveis consequências jurídicas que uma infidelidade conjugal pode provocar:

  1. Indenização por danos morais:

De acordo com o Código Civil, aquele que causa dano, mesmo que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, aquele que comete ato ilícito, fica obrigado a reparar.

Assim, considerando os danos psíquicos que, não poucas vezes, alteram toda a rota existencial do envolvido, causando uma profunda humilhação, trauma, angústia e sofrimento de quem sofreu a lesão, pode ser requerido um ressarcimento que repare os danos causados.

  1. Perda do direito de pensão alimentícia

De acordo com o Código Civil, o dever de prestar alimentos entre cônjuges separados acaba com o casamento, união estável ou concubinato da parte que recebe tais valores.

Ocorre que, o STJ entende que, o infiel ofende a dignidade do outro cônjuge, por isso, não faz jus a receber tal “auxílio”.

  1. Perda do sobrenome que adquiriu com o casamento

O cônjuge infiel ainda pode perder o direito de utilizar o sobrenome do que sofre a infidelidade.

  1. Anulação de doações feitas à amantes

Dita o art. 550 do Código Civil que “A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.”.

Trata-se de um dispositivo que visa a proteção patrimonial dos herdeiros de uma herança.

Assim, qualquer doação que eventualmente o infiel tenha realizado ao amante, poderá ser reivindicado até 2 anos após a separação.

Conclusão

Como em qualquer processo, nenhuma causa pode ser considerada como “ganha”, assim, o êxito de uma ação que vise responsabilizar o cônjuge infiel deve se fundamentar na existência e extensão dos danos sofridos pela parte que sofre a lesão, bem como na comprovação deste dano, através de provas, como testemunhas, fotos, vídeos, entre outros.

Por fim, cada caso, como possui suas peculiaridades, deve ser tratado com a individualidade e privacidade que apenas um cientista do direito qualificado pode lhe proporcionar.

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