Agora, o crime de injúria racial é equiparado ao racismo

Descubra como essa alteração legislativa impacta a punição para atos de discriminação por cor, raça ou etnia. Além disso, saiba mais sobre a imprescritibilidade desse crime, que pode ser julgado a qualquer momento, e a revogação da possibilidade de pagamento de fiança para réus envolvidos nesses casos. Essa transformação legal é um avanço no combate à discriminação racial no país.

Com a sanção da Lei 14.532 em 12 de janeiro de 2023, a prática de injúria racial é tipificada como racismo, seguindo as disposições da Lei 7.716/1989. Essa mudança reconhece que a injúria racial é um ato de discriminação por raça, cor ou origem, com o propósito de humilhar alguém. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já vinha reconhecendo o caráter imprescritível e enquadrando tais casos como racismo.

Importante destacar que os responsáveis pelo crime de injúria racial não poderão responder em liberdade mediante pagamento de fiança, como era possível anteriormente. Além disso, a injúria racial agora é considerada um crime imprescritível, permitindo a investigação e o processo a qualquer momento, independentemente da data em que ocorreu o fato, com as devidas penas estabelecidas por lei.

As penas para o crime de injúria racial foram aumentadas. Antes variavam de um a três anos de reclusão, mas agora podem chegar a dois a cinco anos de reclusão, quando a motivação está relacionada a raça, cor, etnia ou procedência nacional.

Outra mudança relevante é em relação ao chamado “racismo recreativo”, que inclui ofensas disfarçadas de piadas ou brincadeiras com teor racista, feitas em contextos de descontração, diversão ou recreação. Nesses casos, as penas foram aumentadas em um terço até a metade e podem ser agravadas se ocorrerem por meio de redes sociais ou publicações em qualquer formato.

Essas alterações têm um papel fundamental na busca por um país mais justo e igualitário, combatendo a discriminação racial e punindo de forma mais rigorosa aqueles que praticam atos ofensivos.

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