No dia 15/7/23, entrou em vigor a Lei Federal 14.620/23, trazendo mudanças significativas. Uma das alterações mais notáveis é a dispensa de reconhecimento de firma em contratos de financiamento imobiliário, simplificando o processo.

O §5º do art. 221 da Lei de Registros Públicos agora declara: “Os escritos particulares… praticados por instituições financeiras de crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares dispensam as testemunhas e o reconhecimento de firma.”
Isso significa que qualquer contrato de crédito imobiliário com instituições financeiras não requer mais a assinatura de duas testemunhas ou o reconhecimento de firma.
Essa mudança torna o processo de obtenção de crédito imobiliário menos burocrático, ágil e com menor custo de reconhecimento de firma, facilitando a vida dos compradores.
Além disso, a nova lei também traz importantes mudanças no Código de Processo Civil, permitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica em títulos executivos, dispensando a necessidade de testemunhas.
Essas alterações refletem a evolução da tecnologia e da prática empresarial, adaptando nossa legislação à realidade atual. É uma clara demonstração de como a assinatura digital é reconhecida e valorizada na esfera jurídica.
Importante ressaltar que essas alterações já estão em vigor. Simplifique e agilize seus processos com a nova lei!
Marlon Brol – Advogado | Assistência jurídica em direito digital
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Foz do Iguaçu/PR