Proprietária é Condenada a Pagar R$ 5 Mil por Invadir Imóvel Alugado e Deixar Inquilino na Rua

No desfecho de uma batalha legal envolvendo um imóvel em Brusque/SC, a proprietária foi sentenciada a pagar uma indenização de R$ 5 mil a um inquilino após invadir a residência alugada, trancar o portão e deixar seus pertences na calçada. A decisão, unânime na 2ª Turma Recursal do TJ/SC, elevou o valor dos danos morais de R$ 2 mil para R$ 5 mil, mantendo a condenação anterior.

Proprietária condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por invadir residência alugada em Brusque/SC, trancar portão e deixar pertences na calçada.

A proprietária justificou sua ação alegando a falta de um contrato, seja ele verbal ou escrito, com o inquilino. Segundo ela, a casa tinha sido alugada para uma mulher e sua sobrinha, mas a primeira teria deixado o local 20 dias após a ocupação. A reviravolta veio quando a mulher indicada pela proprietária se apresentou como esposa do inquilino, alegando que, durante sua ausência para cuidar de um parente, o marido informou sobre a retomada forçada da residência. Ela afirmou que ambos fizeram as tratativas de locação do imóvel e que o marido efetuou o primeiro pagamento do aluguel. Testemunhas corroboraram a versão do cônjuge, afirmando que ele residia na casa e que, em determinado dia, seus pertences foram deixados na calçada.

A juíza de Direito substituta Luísa Rinaldi Silvestri, do Juizado Especial Cível e Criminal de Brusque/SC, havia condenado a proprietária a pagar R$ 2 mil por danos morais. Ela enfatizou em sua sentença que a ré utilizou meios abusivos ao retirar os pertences da residência e trancar o portão, violando diversos artigos da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). Para a magistrada, a intensidade da ofensa, incluindo a invasão e a retirada dos pertences do autor, superou os dissabores comuns do cotidiano, justificando o dano moral a ser indenizado.

Ambas as partes recorreram da sentença: a proprietária alegando a inexistência de danos morais devido à suposta falta de condição de moradia do inquilino, e o inquilino buscando a majoração dos danos morais e uma indenização por danos materiais.

O magistrado Reny Baptista Neto, relator do recurso, deu parcial provimento ao pedido do inquilino, elevando o valor da indenização por danos morais de R$ 2 mil para R$ 5 mil.

Fonte: Processo: 0305008-76.2018.8.24.0011

Marlon Cassio Brol
Advogado especializado em direito de família e imobiliário
(45) 9.8418-9190
https://brol.adv.br
Foz do Iguaçu/PR

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