STJ Decide que Pais Não são Responsáveis por Dívidas Contratuais de Terceiros com Escolas

Em uma decisão recente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a execução de dívida resultante do não pagamento de mensalidades escolares, quando a prestação dos serviços educacionais foi contratada por um terceiro alheio à entidade familiar, não pode ser direcionada aos pais do aluno, que não participaram do contrato.

No caso em questão, uma pessoa não pertencente à família assinou o contrato com a escola particular, assumindo a responsabilidade financeira pelo estudante. Durante o ano letivo, entretanto, algumas parcelas não foram pagas.

A instituição de ensino, então, direcionou a execução da dívida contra os pais. No entanto, o entendimento do juízo de primeira instância, mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), foi de que os pais não eram responsáveis solidários pelos débitos contratuais objeto da ação executória.

Ao recorrer, a escola invocou a jurisprudência firmada a partir do julgamento do REsp 1.472.316, segundo a qual os pais são responsáveis solidários pelo pagamento das despesas escolares dos filhos, em decorrência do poder familiar, mesmo que um deles não faça parte do contrato.

No entanto, o ministro Raul Araújo, relator do recurso, destacou que a dívida originada da manutenção dos filhos no ensino regular é comum ao casal. Assim, firmado o contrato por um dos genitores, é indiferente que o outro não conste no instrumento, pois o poder familiar implica responsabilidade solidária de ambos pela educação dos filhos.

Porém, o ministro explicou que a situação trazida pela recorrente difere da jurisprudência mencionada, pois se refere a um contrato celebrado com um terceiro estranho à entidade familiar, que assumiu os encargos com a educação do aluno por mera liberalidade. Não se trata, portanto, de uma obrigação decorrente do poder familiar.

De acordo com o relator, nos termos do artigo 265 do Código Civil, “a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual”.

Portanto, segundo Raul Araújo, não havendo como reconhecer a responsabilidade solidária oriunda do poder familiar, a execução só poderia ser direcionada aos pais do aluno caso algum deles tivesse dado sua anuência ou participado do contrato com a escola – o que não ocorreu no caso em discussão.

AREsp 571.709.

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