Aprenda sobre a obsolescência programada

Você sabia que a obsolescência programada é uma estratégia intencional utilizada por fabricantes para limitar a vida útil de produtos de consumo, obrigando os consumidores a comprar novos itens, mesmo que os antigos ainda estejam funcionando?

Essa prática é realizada de diversas maneiras, como a indisponibilidade de peças essenciais para o funcionamento dos produtos, que são descontinuadas após um certo período, ou a baixa durabilidade combinada com altos custos de reparo, forçando a compra de um novo aparelho em vez do conserto do antigo.

Essas práticas têm gerado reclamações de usuários em diversos países, especialmente no caso de dispositivos eletrônicos como celulares e notebooks. Os Estados Unidos e países europeus têm registrado casos de sucesso de consumidores em processos contra fabricantes por obsolescência programada. Em 2020, a Apple pagou uma multa de 113 milhões de dólares nos EUA por suposta desaceleração intencional de dispositivos mais antigos. Na Europa, a empresa enfrenta outra ação coletiva movida por uma associação de consumidores italiana devido à atualização do sistema IOS que limitou o desempenho de iPhones antigos.

No Brasil, o judiciário também tem se posicionado sobre o assunto. Em um julgamento de 2012, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma fabricante de tratores e fez observações relevantes sobre a obsolescência programada. O relator, Ministro Luis Felipe Salomão, defendeu a necessidade de incluir explicitamente a abusividade da obsolescência programada no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e destacou que a responsabilidade do fornecedor de bens duráveis deve considerar a vida útil do produto, não apenas o período de garantia contratual.

Atualmente, o STJ mantém essa orientação e reconhece a obsolescência programada como comportamento abusivo, responsabilizando os fornecedores pelos reparos e possíveis indenizações por danos causados. Embora o CDC não mencione explicitamente a prática da obsolescência programada, existem dispositivos legais que permitem a defesa dos consumidores lesados. Qualquer prática que imponha exclusivamente o ato de consumo pode ser considerada abusiva e violar a boa-fé nas relações de consumo.

Por exemplo, com base nos artigos 4º, I e III, e 32, do CDC, considera-se um vício de qualidade decorrente de uma prática abusiva a redução intencional da durabilidade de um produto, a falta de disponibilidade de peças de reposição durante a vida útil do produto ou a atualização de sistemas que tornam as versões anteriores inutilizáveis, com o objetivo exclusivo de incentivar a compra de novos aparelhos.

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