Garantindo Alimentos: Protesto e Proteção ao Crédito na Execução

Na execução de alimentos, é possível o protesto (art. 526, § 3º do NCPC) e a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é juridicamente viável que o credor de alimentos solicite o protesto e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, como medida executiva para garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente.

O Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 também prevê expressamente essa possibilidade, nos artigos 528, § 1º, e 782, §§ 3º e 4º.

No caso específico de uma ação de alimentos em que o devedor não efetuou o pagamento da dívida nem apresentou justificativa para o inadimplemento, é possível que a decisão judicial que fixou os alimentos seja levada a protesto e que o nome do devedor seja incluído nos cadastros de proteção ao crédito, como forma de garantir a efetividade da obrigação alimentar.

O protesto e a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito são considerados mecanismos ágeis, céleres e eficazes de cobrança de prestações alimentícias, priorizando os direitos da criança e do adolescente protegidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Essa possibilidade foi reconhecida pelo STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.533.206-MG, em que a 4ª Turma admitiu a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito como forma de coerção para garantir o cumprimento da obrigação alimentar.

Portanto, diante dessas informações, é possível afirmar que na execução de alimentos é possível o protesto e a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.

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